Art. 135
Cancelamento do registro de condenações penais
Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título VIII
Texto oficial
Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
Sigilo sobre antecedentes criminais
Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026