Art. 136
EXTERNA DO PAÍS · Hostilidade contra país estrangeiro
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título I
Texto oficial
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
§ 2º Se resulta guerra:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026