Art. 137

Provocação a país estrangeiro

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título I

Texto oficial
Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026