Art. 138

Ato de jurisdição indevida

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título I

Texto oficial
Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026