Art. 138
Ato de jurisdição indevida
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título I
Texto oficial
Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026