Art. 150

Organização de grupo para a prática de violência

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título II

Capítulo I · Do Motim e da Revolta

Texto oficial
Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026