Art. 150
Organização de grupo para a prática de violência
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título II
Capítulo I · Do Motim e da Revolta
Texto oficial
Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026