Art. 151
Omissão de lealdade militar
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título II
Capítulo I · Do Motim e da Revolta
Texto oficial
Art. 151. Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia ou, se presenciar o ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026