Art. 152

Conspiração

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título II

Capítulo I · Do Motim e da Revolta

Texto oficial
Art. 152. Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no art. 149 deste Código:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Isenção de pena
Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026