Art. 153
Cumulação de penas
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título II
Capítulo I · Do Motim e da Revolta
Texto oficial
Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026