Art. 153

Cumulação de penas

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título II

Capítulo I · Do Motim e da Revolta

Texto oficial
Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026