Art. 154

Aliciação para motim ou revolta

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título II

Capítulo II · Da Aliciação e do Incitamento

Texto oficial
Art. 154. Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026