Art. 154
Aliciação para motim ou revolta
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título II
Capítulo II · Da Aliciação e do Incitamento
Texto oficial
Art. 154. Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026