Art. 155

Incitamento

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título II

Capítulo II · Da Aliciação e do Incitamento

Texto oficial
Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026