Art. 170

Ordem arbitrária de invasão

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título II

Capítulo VI · Da Usurpação e do Excesso Ou Abuso

Texto oficial
Art. 170. Ordenar, arbitrariamente, o comandante de força, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026