Art. 171

Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título II

Capítulo VI · Da Usurpação e do Excesso Ou Abuso

Texto oficial
Art. 171. Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou de graduação superior:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026