Art. 171
Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título II
Capítulo VI · Da Usurpação e do Excesso Ou Abuso
Texto oficial
Art. 171. Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou de graduação superior:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026