Art. 176
Ofensa aviltante a inferior hierárquico
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título II
Capítulo VI · Da Usurpação e do Excesso Ou Abuso
Texto oficial
Art. 176. Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026