Art. 177

Resistência mediante ameaça ou violência

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título II

Capítulo VII · Da Resistência

Texto oficial
Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Forma qualificada
§ 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:
Pena - reclusão de dois a quatro anos.
§ 1º-A. Se da resistência resulta morte:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. (Pena acrescida pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)
Cumulação de penas
§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026