Art. 178
AMOTINAMENTO DE PRESOS · Fuga de preso ou internado
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título II
Capítulo VIII · Da Fuga, Evasão, Arrebatamento e
Texto oficial
Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o preso ou internado:
Pena - reclusão, até quatro anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026