Art. 18
Crimes praticados em prejuízo de país aliado
Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título I
Texto oficial
Art. 18. Ficam sujeitos às disposições deste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:
I - se o crime é praticado por brasileiro;
II - se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por força brasileira, qualquer que seja o agente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026