Art. 182
Amotinamento
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título II
Capítulo VIII · Da Fuga, Evasão, Arrebatamento e
Texto oficial
Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:
Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
Responsabilidade de participe ou de oficial
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026