Art. 181
Arrebatamento de preso ou internado
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título II
Capítulo VIII · Da Fuga, Evasão, Arrebatamento e
Texto oficial
Art. 181. Arrebatar preso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar:
Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026