Art. 181

Arrebatamento de preso ou internado

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título II

Capítulo VIII · Da Fuga, Evasão, Arrebatamento e

Texto oficial
Art. 181. Arrebatar preso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar:
Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026