Art. 180
Evasão de preso ou internado
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título II
Capítulo VIII · Da Fuga, Evasão, Arrebatamento e
Texto oficial
Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
§ 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Cumulação de penas
§ 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026