Art. 189
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título III
Capítulo II · Da Deserção
Texto oficial
Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
Atenuante especial
I - se o agente se apresenta voluntariamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um terço, se de mais de oito dias e até sessenta;
Agravante especial
II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um terço.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026