Art. 189

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título III

Capítulo II · Da Deserção

Texto oficial
Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
Atenuante especial
I - se o agente se apresenta voluntariamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um terço, se de mais de oito dias e até sessenta;
Agravante especial
II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um terço.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026