Art. 190
Deserção especial
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título III
Capítulo II · Da Deserção
Texto oficial
Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:
Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.
§ 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:
Pena - detenção, de dois a oito meses.
§ 2º Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 2º-A. Se superior a oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Aumento de pena
§ 3º A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026