Art. 22
Pessoa considerada militar
Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título I
Texto oficial
Art. 22. É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026