Art. 23
Equiparação a comandante
Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título I
Texto oficial
Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026