Art. 23

Equiparação a comandante

Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título I

Texto oficial
Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026