Art. 222
Constrangimento ilegal
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título IV
Capítulo VI · Dos Crimes Contra a Liberdade · Seção I · Dos crimes contra a liberdade Individual
Texto oficial
Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Aumento de pena
§ 1º A pena aplica-se em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.
§ 2º Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.
Exclusão de crime
§ 3º Não constitui crime:
I - Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026