Art. 223

Ameaça

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título IV

Capítulo VI · Dos Crimes Contra a Liberdade · Seção I · Dos crimes contra a liberdade Individual

Texto oficial
Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:
Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um terço.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026