Art. 229

Violação de recato

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título IV

Capítulo VI · Dos Crimes Contra a Liberdade · Seção IV · Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos de caráter particular

Texto oficial
Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas publicamente:
Pena - detenção, até um ano.
§ 1º Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.
§ 2º Considera-se processo técnico, para os fins deste artigo, qualquer meio que registre informações, dados, imagens ou outros similares, não consentidos pela vítima.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026