Art. 230

Violação de segredo profissional

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título IV

Capítulo VI · Dos Crimes Contra a Liberdade · Seção IV · Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos de caráter particular

Texto oficial
Art. 230. Revelar, sem justa causa, segredo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026