Art. 245

Chantagem

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título V

Capítulo II · Do Roubo e da Extorsão

Texto oficial
Art. 245. Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026