Art. 25

Crime praticado em presença do inimigo

Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título I

Texto oficial
Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.
Referência a "brasileiro" ou "nacional"

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026