Art. 26
Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título I
Texto oficial
Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.
Estrangeiros
Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026