Art. 255
Receptação culposa
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título V
Capítulo V · Da Receptação
Texto oficial
Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, até um ano.
Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026