Art. 262
Dano em material ou aparelhamento de guerra
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título V
Capítulo VII · Do Dano
Texto oficial
Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às forças armadas:
Pena - reclusão, até seis anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026