Art. 264

Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título V

Capítulo VII · Do Dano

Texto oficial
Art. 264. Praticar dano:
I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;
II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:
Pena - reclusão, de dois a dez anos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026