Art. 265

Desaparecimento, consunção ou extravio

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título V

Capítulo VII · Do Dano

Texto oficial
Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares:
Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026