Art. 266
Modalidades culposas
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título V
Capítulo VII · Do Dano
Texto oficial
Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026