Art. 267

Usura pecuniária

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título V

Capítulo VIII · Da Usura

Texto oficial
Art. 267. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Casos assimilados
§ 1º Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que estes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de três por cento
Aumento de pena
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido por superior, por militar ou por servidor público, em razão da função.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026