Art. 278
Difusão de epizootia ou praga vegetal
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VI
Capítulo I · Dos Crimes de Perigo Comum
Texto oficial
Art. 278. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob administração militar:
Pena - reclusão, até três anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, até seis meses.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026