Art. 278

Difusão de epizootia ou praga vegetal

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VI

Capítulo I · Dos Crimes de Perigo Comum

Texto oficial
Art. 278. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob administração militar:
Pena - reclusão, até três anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, até seis meses.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026