Art. 277

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Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VI

Capítulo I · Dos Crimes de Perigo Comum

Texto oficial
Art. 277. Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026