Art. 277
Formas qualificadas pelo resultado
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VI
Capítulo I · Dos Crimes de Perigo Comum
Texto oficial
Art. 277. Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026