Art. 276
Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VI
Capítulo I · Dos Crimes de Perigo Comum
Texto oficial
Art. 276. Praticar qualquer dos fatos previstos nos artigos anteriores deste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar navio, aeronave, material ou engenho de guerra motomecanizado ou não, ainda que em construção ou fabricação, destinados às forças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:
Pena - reclusão de dois a seis anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026