Art. 283

Atentado contra transporte

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VI

Capítulo II · Dos Crimes Contra os Meios de Transporte

Texto oficial
Art. 283. Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Superveniência de sinistro
§ 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da aeronave:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Modalidade culposa
§ 2º No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026