Art. 284

Atentado contra viatura ou outro meio de transporte

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VI

Capítulo II · Dos Crimes Contra os Meios de Transporte

Texto oficial
Art. 284. Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - reclusão, até três anos.
Desastre efetivo
§ 1º Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
§ 2º No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, até um ano.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026