Art. 289
Aumento de pena
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VI
Capítulo II · Dos Crimes Contra os Meios de Transporte
Texto oficial
Art. 289. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026