Art. 289

Aumento de pena

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VI

Capítulo II · Dos Crimes Contra os Meios de Transporte

Texto oficial
Art. 289. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026