Art. 288

Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VI

Capítulo II · Dos Crimes Contra os Meios de Transporte

Texto oficial
Art. 288. Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para esta seja de interesse qualquer daqueles serviços ou meios:
Pena - detenção, de um a três anos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026