Art. 287
Atentado contra serviço de utilidade militar
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VI
Capítulo II · Dos Crimes Contra os Meios de Transporte
Texto oficial
Art. 287. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou acesso, ou qualquer outro de utilidade, em edifício ou outro lugar sujeito à administração militar:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de um terço até metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026