Art. 294
Corrupção ou poluição de água potável
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VI
Capítulo III · Dos Crimes Contra a Saúde
Texto oficial
Art. 294. Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026