Art. 295

Fornecimento de substância nociva

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VI

Capítulo III · Dos Crimes Contra a Saúde

Texto oficial
Art. 295. Fornecer às forças armadas substância alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026