Art. 295
Fornecimento de substância nociva
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VI
Capítulo III · Dos Crimes Contra a Saúde
Texto oficial
Art. 295. Fornecer às forças armadas substância alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026