Art. 296
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VI
Capítulo III · Dos Crimes Contra a Saúde
Texto oficial
Art. 296. Fornecer às forças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, até seis meses.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026