Art. 302
Ingresso clandestino
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VII
Capítulo I · Do Desacato e da Desobediência
Texto oficial
Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026