Art. 310

Participação ilícita

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VII

Capítulo IV · Da Corrupção

Texto oficial
Art. 310. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sobre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame, deve intervir em razão de seu emprego ou função, ou entra em especulação de lucro ou interêsse, relativamente a esses bens ou efeitos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026