Art. 314

Certidão ou atestado ideologicamente falso

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VII

Capítulo V · Da Falsidade

Texto oficial
Art. 314. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, posto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar:
Pena - detenção, até dois anos.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026